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INFORMACAO CGRT/SRT N? 012/2004
Assunto:Perfil Profissiografico Previdenciario - PPP
Interessados:Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal e Projetos
Consultoria S/C.
O Delegado Regional do Trabalho do Distrito Federal encaminhou consulta a Secretaria de Inspecao do Trabalho questionando sobre a competencia daquele orgao para a fiscalizacao do documento denominado Perfil Profissiografico Previdenciario - PPP, tendo em vista as inumeras consultas que lhe foram encaminhadas.
O Diretor do Departamento de Seguranca e Saude no Trabalho daquela Secretaria esclareceu que nao cabe ao Ministerio do Trabalho e Emprego a fiscalizacao do referido documento, que tem natureza previdenciaria.
O processo foi, entao, encaminhado a esta Secretaria de Relacoes do Trabalho, tendo em vista a exigencia, constante de normativos da Previdencia Social, de apresentacao do documento por ocasiao da rescisao do contrato de trabalho.
Como bem explicado pelo DSST, a exigencia do PPP consta da Lei n? 8.213, de 24 de julho de 1991 e do Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto n? 3.048, de 06 de maio de 1999. Segundo referido Regulamento, o PPP e um documento historico-laboral do trabalhador, que deve conter, entre outras informacoes, registros ambientais, resultados de monitoracao biologica e dados administrativos (§ 8?, do art. 68).
Ainda segundo o Regulamento, as empresas sao obrigadas a elaborar e a manter atualizado o perfil profissiografico previdenciario, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a fornecer a este, quando da rescisao do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, copia autentica do documento, sob pena da multa prevista no art. 283, inciso I, alinea "h" e inciso II, alinea "o".
Importante destacar, inicialmente, que o normativo previdenciario dispoe sobre a exigencia do documento quando da rescisao do contrato de trabalho e nao por ocasiao da homologacao dessa rescisao. Ademais, o PPP e um documento de carater previdenciario e nao trabalhista, tanto que a competencia para autuar a empresa que descumprir a obrigacao de elabora-lo e fornece-lo ao trabalhador e dos Auditores-Fiscais da Previdencia Social.
Neste sentido, o Diretor da Receita Previdenciaria, ao ser questionado por esta Coordenacao-Geral acerca do assunto, informou que a questao relativa ao PPP diz respeito a obrigacao acessoria relacionada com procedimentos da Auditoria Fiscal da Previdencia Social e que, portanto, a comprovacao da entrega do PPP, quando da rescisao do contrato de trabalho, sera objeto de verificacao e, se for o caso, de autuacao, por iniciativa dos Auditores Fiscais da Previdencia Social.
Dessa forma, entendo que ate que seja expedido um normativo conjunto do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social e do Ministerio do Trabalho e Emprego dispondo em contrario, nao compete a este Ministerio, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, nem aos sindicatos de trabalhadores, condicionar as homologacoes de rescisao de contrato de trabalho a previa apresentacao do perfil profissiografico previdenciario.
Era o que tinha a informar.
A consideracao superior.
Brasilia, 09 de fevereiro de 2004.
Original assinado
Isabele Jacob Morgado
Coordenadora de Relacoes do Trabalho
De acordo.
Ao Secretario de Relacoes do Trabalho.
Brasilia, 09 de fevereiro de 2004.
Original assinado
Tereza Cristina Lins e Cavalcante
Coordenadora-Geral de Relacoes do Trabalho
De acordo.
Informe-se ao interessado. Apos, expeca-se Memo Circular para as Delegacias
Regionais do Trabalho para esclarecimento do assunto.
Brasilia, 09 de fevereiro de 2004.
Original assinado
OSVALDO MARTINES BARGAS
Secretario de Relacoes do Trabalho